Gol condenada em 5.100 por cancelamento de passagem

Dez salários mínimos: este é o valor que a Gol deverá pagar a consumidora Eliane Pedrosa por erro no agendamento de sua passagem aérea. A decisão é do juiz Mario Gaiara Neto da 3ª Vara Cível de Sorocaba-SP, no processo 1509/2009.

Segundo consta do processo, em 3 de julho de 2009 a autora pretendia viajar de São Paulo para Cuiabá. Para tanto comprou as passagens através do site Submarino Viagens, um dos maiores portais de venda de passagens aéreas do país. Pagou R$ 357,60 pelo vôo.

Porém ao chegar ao aeroporto, a empresa informou que sua passagem fora cancelada, apesar da Gol ter cobrado a primeira parcela em seu cartão de crédito. O problema obrigou Eliane a comprar a passagem no balcão por um valor maior, R$ 582,84 e ainda assim, para o dia seguinte.

Em sua defesa a Gol disse que quem fez o negócio com o consumidor foi o submarino e que não houve dano moral. A Submarino por sua vez alegou também, entre outros, que não houve dano moral.

O juiz Mario Gaiara Neto em sua sentença entendeu que “a surpresa de quem comparece no balcão de embarque, com malas prontas, para viagem com destino a cidade onde assumira compromissos, ultrapassa o mero desgaste inindenizável decorrente de inadimplemento contratual, convertendo-se em aborrecimento qualificado, porque causador de aflição e angústia”.

A decisão considera justa a pretensão da autora e condena a Gol Linha Aéreas Inteligentes S/A ao pagamento de dez salários mínimos (R$ 5.100,0) a título de danos morais.

A advogada Juliana C. Bastos da Dias Batista Sociedade de Advogados, que atuou em favor da consumidora entende que apesar da vitoriosa decisão, diz que a sentença deixou de condenar também a Submarino e por isto vai recorrer da decisão. “O Código de Defesa do Consumidor estabelece solidariedade entre os fornecedores de serviços e a sentença desconsiderou este ponto importante”. Da decisão ainda cabe recurso.

CPFL LANÇA CLUBE DE LAZER E LANÇA CONTA PARA USUÁRIO PAGAR: JUSTIÇA CONDENA ATO EM 5 MIL.


Consumidora foi enganada por vendedor de título do "Uniclub", empreendimento da empresa de energia.


A juíza da 1a. Vara de Sorocaba, Adriana Faccini Rodrigues condenou a CPFL (Companhia Piratininga de Força e Luz) em 5 mil reais a título de danos morais. A consumidora Cassiana Tavares foi procurada no mês de junho para conhecer o Uniclub Araçoiaba, suposto local de lazer mantido pela CPFL. Foi informada que teria 60 dias para conhecer o clube e se gostasse poderia assinar o contrato. Na oportunidade assinou documentos que não recebeu cópia.

Consta do processo que dias depois, o vendedor chamado Almir apareceu em sua casa pedindo o número do CPF e uma cópia de luz. A consumidora verificou posteriormente que na sua conta de luz de julho havia um débito no valor de R$30,00. Entrou em contato com a fornecedora de energia e a mesma informou que cancelaria o débito, recolhendo a conta original e emitindo a segunda via. Porém, em agosto novo débito foi lançado, no importe de R$17,90. Para agravar ainda mais a situação, em 14 de agosto recebeu notificação do lançamento de seu nome junto ao SPC. Já desesperada, Cassiana procurou o Procon mas a CPFL não solucionou a questão.

A consumidora então entrou em contato com Dias Batista Advogados Associados que ingressaram com ação para o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00, baseada na dor pelo fato de ter seu nome indevidamente lançado junto ao SPC. A ré contestou o pedido dizendo que apesar de o empreendimento Uniclub Araçoiaba ser mantido pela requerida, a venda dos títulos é feita através de uma empresa terceirizada que repassa à requerida os contratos fechados, para lançamento das mensalidades, nas faturas de energia elétrica.

A sentença diz, em sua parte final: "JULGO PROCEDENTE a ação para declarar a nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes (suposto contrato) e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a contar da data da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação". A Advogado Juliana C. Bastos, do escritório Dias Batista e Advogados Associados comemorou a decisão: "o valor da condenação gera uma justa indenização, sem promover o enriquecimento sem causa. Se hpuver recurso, no entanto, pediremos um aumento no valor dos danos morais".

Segue a integra da sentença. Processo 1873/2008 da 1a. Vara Civel de Sorocaba.



Vistos, etc. CASSIANA TAVARES GUIMARÃES, qualificada nos autos, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ, também qualificada, alegando, em síntese, que foi procurada no mês de junho para conhecer o Uniclub Araçoiaba, suposto local de lazer mantido pela CPFL, sendo informada que teria 60 dias para conhecer o clube e se gostasse poderia assinar o contrato; assinou documentos que não recebeu cópia; dias depois, o vendedor chamado Almir apareceu em sua casa pedindo o número do CPF e uma cópia de luz; na conta de luz de julho havia um débito no valor de R$30,00 e a requerida informou que cancelaria o débito, recolhendo o original e emitindo a segunda via; em agosto novo débito foi lançado, no importe de R$17,90 e em 14 de agosto recebeu notificação do lançamento de seu nome junto ao SPC; junto ao Procon a CPFL não solucionou a questão. Assim, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 uma vez que experimentou dor pelo fato de ter seu nome indevidamente lançado junto ao SPC; a devolução em dobro do valor da dívida injustamente cobrada; a declaração de nulidade do suposto contrato e liminar para a retirada de seu nome junto ao SPC. Juntou documentos as fls. 05/11. Citada, a ré apresentou contestação as fls. 15/29. Aduziu, em suma, que apesar de o empreendimento Uniclub Araçoiaba ser mantido pela requerida, a venda dos títulos é feita através de uma empresa terceirizada que repassa à requerida os contratos fechados, para lançamento das mensalidades, nas faturas de energia elétrica; nenhuma responsabilidade tem a requerida no que diz respeito a venda dos títulos do clube, essa responsabilidade é do vendedor e da empresa responsável pelas vendas; ante a inadimplência das taxas do Uniclub a requerida enviou os dados da requerente ao Serviço de Proteção ao Crédito, no entanto, quando esta solicitou o cancelamento das taxas, foi prontamente atendida; rechaçou o pedido de danos morais, pois o nome da autora foi enviado para o cadastro de proteção ao crédito por um exercício regular de direito, se tratando de mero aborrecimento; que inexiste fundamento para devolução em dobro do valor cobrado, não havendo cobrança indevida. Portanto, requer a improcedência da ação. Documentos as fls. 30/38. Réplica as fls. 40/43. Em audiência de conciliação, a proposta de acordo resultou infrutífera. Não havendo mais provas a produzir, encerrada a instrução, em debates, as partes reiteraram as manifestações anteriores (fls. 53/54). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Analisando as alegações das partes, prova documental, bem como a legislação pertinente, concluímos que a ação é procedente. A autora pretende a declaração de nulidade de negócio jurídico e indenização por danos morais por inscrição indevida de seu nome no SPC. A autora disse que assinou documentos, mas não sabe ao certo se assinou algum contrato, visto que não recebeu cópia dos documentos. Pelo relato da inicial infere-se que a autora teria sido induzida em erro pelo vendedor, pois se surpreendeu com a cobrança do valor de R$30,00 na fatura da conta de luz do mês de julho de 2008 e do valor de R$17,80 na fatura do mês de agosto do mesmo ano. Assim, constata-se que a autora não tinha a intenção de contratar com a requerida para se associar ao Uniclub Araçoiaba, pois lhe foi dito e m junho de 2008 pelo vendedor Almir que teria sessenta dias para conhecer o clube e se gostasse poderia assinar o contrato, porém, no mês seguinte já veio cobrança em sua fatura. A ré tenta se eximir de responsabilidade, ao aduzir que apesar do empreendimento Uniclub Araçoiaba ser mantido pela requerida, a venda dos títulos é feita através de uma empresa terceirizada que repassa à requerida os contratos fechados, para lançamento das mensalidades, nas faturas de energia elétrica; nenhuma responsabilidade tem a requerida no que diz respeito a venda dos títulos do clube, essa responsabilidade é do vendedor e da empresa responsável pelas vendas; ante a inadimplência das taxas do Uniclub a requerida enviou os dados da requerente ao Serviço de Proteção ao Crédito, no entanto, quando esta solicitou o cancelamento das taxas, foi prontamente atendida. Ocorre que mesmo se tratando de empresa terceirizada, a responsabilidade da ré subsiste, pois foi esta quem lançou os valores nas faturas da autora e remeteu o nome da mesma ao SPC. A requerida retirou a cobrança das faturas e disse que retirou o nome da autora do SPC. Não ficou claro se o nome da autora já foi retirado do SPC, pois o pedido de liminar, por um lapso, não foi apreciado. A autora, em réplica requereu a tutela antecipada para que seu nome seja excluído do SPC E SERASA se ainda ali estiver lançado. Assim, diante da dúvida e ausência de prova da exclusão, neste momento, é de bom alvitre que seja oficiado aos órgãos mencionados. De qualquer forma, a inclusão do nome da autora no SPC foi indevida, causando-lhe dor, angústia, abalo de crédito e de honra, passíveis de indenização. O nexo causal entre a conduta da ré em fazer cobrança indevida e negativar o nome da autora e os danos suportados pela mesma restou demonstrado. A obrigação de indenizar, portanto, se impõe. Para a fixação dos danos morais deve-se levar em conta a situação econômica das partes; não ser causa de enriquecimento ilícito; servir de fator de desestímulo para que novas ocorrências não se repitam e o grau de extensão do dano. Portanto, hei por bem em fixar a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, levando-se em consideração, ainda, que a autora cancelou o débito antes da ação, emitindo novas faturas. A anulação do negócio jurídico é de rigor visto que a autora foi induzida em erro. A devolução do valor em dobro não tem respaldo legal, uma vez que não houve pagamento, sendo cancelada a cobrança antes do pagamento. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar a nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes (suposto contrato) e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a contar da data da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Defiro a tutela antecipada para determinar que se oficie aos órgãos SPC e SERASA para que excluam o nome da autora em relação ao débito discutido na presente se porventura ainda estiver lá inserido. P.R.I.C. Sorocaba, 30 de abril de 2010. ADRIANA FACCINI RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO

Motorista atropelado por boi vai receber mais de 7 mil de danos morais

Advogado Danos Morais Sorocaba


O juiz da 1ª Vara Civel de Tatuí (SP), Rafael Bragagnilo Takejima, condenou o organizador da Festa do Milho Verde de Capela do Alto (SP), Péricles Gonçalves, a reparar o cidadão Paulo Pinheiro de Freitas em R$ 7.650,00 por danos morais. Além da parcial destruição de seu carro, Paulo teve um dedo de sua mão quebrado.

O Município de Capela do Alto já havia pago pelos estragos do carro, um Ford Ka. Na cidade paulista se realiza anualmente a Festa do Milho Verde, que é um evento popular, que inclui barracas típicas, shows sertanejos e rodeios.

Em 26 de março de 2008, Paulo - que é ajudante industrial - foi ao recinto onde se realizava a festa. Já saía do evento, quando um boi fugiu da arena de rodeio, pulou a cerca e, em alta velocidade, chocou-se contra o carro de Paulo. O animal entrou pela janela do lado do motorista e acabou causando ferimentos no mesmo, que teve um de seus dedos quebrado.

O requerente da ação passou por cirurgia e depois tratamento fisioterapêutico, tendo de ser afastado de seu emprego, inclusive buscando empréstimo junto a uma instituição bancária.

Apesar da vitória, o advogado Claudio Dias Batista - que atua em nome do autor da ação - diz que a exclusão da Prefeitura não poderia ter ocorrido. "Vamos avaliar o que faremos neste caso, inclusive a possibilidade de pedir um aumento na condenação". O pedido inicial fora de R$ 41.500 de indenização.

A sentença foi publicada na última sexta-feira. Clique aqui para ver. Da decisão ainda cabe recurso. (Proc. nº 1849/2008 - 2008.010836-7). Fonte Espaço Vital

JUSTIÇA MANDA PRIMOS REEMBOLSAREM DESPESAS COM ENTERRO.

JUSTIÇA MANDA PRIMOS REEMBOLSAREM DESPESAS COM ENTERRO.
Indenização deverá ser de R$ 3.846,26 e inclui até os juros do cartão de crédito.


O juiz da Segunda Vara do Juizado Especial Civel de Sorocaba, Douglas Augusto dos Santos, proferiu uma decisão no mínimo curiosa na semana passada. Mandou os dois réus em processo de indenização devolver o que um primo adiantou como despesas com a morte da mãe dos mesmos.

Segundo consta do processo, J.R.B. ajuizou a ação contra seus primos, L.D.C. e J. G. S. A, alegando que, por ocasião do falecimento da mãe dos réus - e tia do requerente -,os requeridos não possuíam condições financeiras para arcar com as despesas de enterro. Atendendo o apelo dos primos o autor efetuou o pagamento da quantia de R$ 910,80, com cartão de crédito. Os réus comprometeram-se ao pagamento das faturas do cartão em 4 parcelas.

Segundo o advogado do autor, Claudio Dias Batista, mesmo depois de procurados diversas vezes, os primos não cumpriram o acordo. O autor, também não possuindo condições de arcar com o pagamento integral das faturas, efetuou os pagamentos mínimos. Com isto incidiu no crédito rotativo que somente foi regularizado, após o requerente obter, junto à outra instituição financeira, empréstimo para quitar o cartão de crédito.

Conforme ficou demonstrado, o autor nem sequer conhecia pessoalmente seus primos e aceitou pagar as despesas imaginando que receberia de volta o dinheiro.
As testemunhas declararam de maneira uniforme e, com segurança, que os requeridos, de fato, assumiram o compromisso de pagarem ao autor, por aquelas despesas.

Para o advogado a decisão é ao mesmo tempo acertada e incomum. "O juizo entendeu que os réus deveriam devolver não apenas o valor do enterro, mas também os juros do cartão de crédito. Agora vão ter de pagar mais de quatro vezes o valor original", comemora Dias Batista. Da decisão ainda cabe recurso.